terça-feira, 1 de dezembro de 2015

MERCADORIAS & TRIBUTOS: ICMS





Antes de tudo se deve deixar bem claro o que é o tributo ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação). Quais mercadorias são tributadas pelo ICMS? arrecadados pelos estados e Distrito Federal, sua constitucional está nas Leis complementares estabelecidas na Constituição Federal (art. 146) no caso o ICMS se originou o art. 155 § 2° x II, de inicío está estabelecido na lei .
Contudo entende com ICMS, imposto estadual, aonde somente pode instituí-lo o governo dos estados e Distrito Federal conforme art. 166, II da Constituição Federal. Os produtos e serviços, no qual se dá o direito ao Estado de cobrar certo tributo em valor monetário ou equivalente, esses: Operações relativas à circulação de mercadorias; Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; Prestação onerosa de serviços de comunicação; Fornecimento de mercadorias; A entrada de mercadoria importada do exterior; O serviço prestado no exterior e a entrada, no território do Estado destinatário de petróleo.

Serviços tributados

Os serviços tributados é aquele praticado pelo ente adquirente, assim um dever de tributar do estado sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Seletividade no ICMS

A seletividade abrange uma seleção mínima de imposto, entre eles o ICMS (imposto proporcional), sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem, isto é, em um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Portanto seletividade é o mecanismo inibitório da regressividade no sistema tributário. Com isto as técnicas desse princípio visam gerar justiça fiscal.
Sendo assim certa alíquota do ICMS, é considera inconstitucional, por serem superiores à geral incidirem, por incompatibilidade ao princípio, então se consegue a “inibição” do imposto regressivo, aonde quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais.


Cumulatividade

O imposto é não cumulativo, este princípio, pode ser considerado como constitucional quanto como técnica de apuração do valor a ser tributado, ou seja, na etapa subsequente dos processos produtivos ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto recolhido na etapa anterior, no caso o ICMS.
Assim, só se considera cumulatividade quando não estiver tratando de um fato unicamente considerado, ou seja, um ciclo econômico formado por várias operações.

ICMS sobre importações

Segundo a Constituição Federal (art. 153, II), o imposto de importação é exclusivo da União, portanto haverá ICMS definido em legislação, regido pela União, cabendo a não incidência da compra de mercadoria no exterior para uso pessoal ou de consumo próprio.

ICMS sobre combustíveis e lubrificantes

Após muitos anos de discussões se conseguiu um aperfeiçoamento na emenda, com alguns ajustes simples, nos combustíveis e lubrificantes o imposto não incide nas operações interestaduais, quando destinado a industrialização e comercialização, mas já na entrada, no território do estado destinatário, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto, somente no estando onde estiver localizado o adquirente. Este ordenamento teve início, com a promulgação do Decreto n° 2.615, de 21/09/40, que estabeleceu “o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país”.
Depois disto, ainda, após novos Decretos estabelecidos se teve um ajuste, com a promulgação da Emeda Constitucional n° 33, de 11/12/2001, fica definido portanto, um retorno às origens, relativamente à tributação sobre combustíveis, nas alterações efetuadas, por esta Emenda, a competência complementar para definir os combustíveis e lubrificantes que o ICMS incidirá. Com o passar do tempo se descobre que tudo que se possui, pode chegar a técnicas justas.

Fato gerador

Defende Harada (1997, p 260):
“[...] costuma-se definir o fato gerador como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária. Logo, essa expressão fato gerador pode ser entendido em dois planos: no plano abstrato da norma descritiva do ato ou do fato e no plano da concretização daquele ato ou fato descritos. ”
Como o próprio, fato (momento) sendo uma vez praticado passa-se a gerar uma obrigação tributária, sujeito ativo (fixo) exige do sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário). No ICMS, ocorre o fato gerador quando se pratica o ato nas diversas operações: Operações relativas à circulação de mercadorias; Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; Prestação onerosa de serviços de comunicação; Fornecimento de mercadorias; A entrada de mercadoria importada do exterior; O serviço prestado no exterior e a entrada, no território do Estado destinatário de petróleo.

Sujeito passivo

O Sujeito passivo aquele que prática o ato definido em lei, no ICMS, sujeito passivo no direito tributário é o consumidor final, adquirente da mercadoria ou bem para uso, consumo ou integralização, aonde se encerre todas as etapas de circulação física, econômica ou jurídica.

Lançamento tributário

Antes de conceituamos o que se entende por lançamento tributário no ICMS, é importante nos lembramos/relembramos um pouco sobre crédito tributário, esse, reconhecimento, pela legislação, a uma existência de dívida tributária por parte do contribuinte ou responsável.
O Lançamento passa a surgi deste ponto, com o lançamento, aonde o Estado passa a ser credor de uma dívida por parte do contribuinte. O artigo 142 do CTN entende como sendo:
[...] o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (BRASIL, 1966, p. 1).
Esta definição legada é de suma importância, à constituição propõe que sege elaborado mediante lei complementar regulações a respeito deste tema, embora estas definições, ainda são criticadas. O ICMS é de importância aos estados, em verificar o registro e a ocorrência do fato gerador, e a apuração fica sendo de responsabilidade ao contribuinte.


BIBLIOGRAFIA
www.ambito-juridico.com.br- Site de debate de assuntos relacionados a impostos, 2014.
UNOPAR, Normas de contabilidade tributárias – Livro de estudo interdisciplinar do curso de Ciência Contábeis, 2014.
Material de estudo interdisciplinar – UNIJIPA, 5° semestre, contabilidade, 2015.